sexta-feira, 8 de julho de 2011

Exercício do Direito de Greve – servidores efetivos e em estágio probatório

A Constituição Federal de 1988 (inciso VII do artigo 37) prevê o exercício do direito de greve aos servidores públicos. É, portanto, um direito constitucional. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado
de Segurança nº 2.677, que, em suas razões, expôs que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”. Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Como declarou o
Supremo Tribunal Federal, ao entender que “… a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho”. O STF editou súmula (316) reconhecendo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. Deve-se ter por base que, tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo os servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis.

Não pode ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que a pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n° 8.112/90. Não constitui falta grave a participação em greve. É, sim, um direito legal. O que está garantido pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores
do setor privado quanto do setor público.

Além disso, a Lei n° 7.783/89, que também se aplica aos servidores, assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (arts. 1° e 2°).

Vale destacar que eventual pena de demissão indevidamente imposta ao servidor só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal), no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme garante a Constituição, e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.( Fonte: Jornal do SINTUFRJ)

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